CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 881
No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
Parágrafo único. - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo. (Redação dada pela Lei nº 7.305, 2.4.1985)


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 881 da CLT: A Execução Trabalhista Simplificada

O Artigo 881 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz uma disposição fundamental para a agilidade do processo de execução trabalhista, garantindo que o credor receba o que lhe é devido de forma mais rápida e eficiente. Em termos simples, ele permite a arrematação de bens penhorados por um valor que pode ser inferior ao da avaliação, desde que não prejudique o credor.

O Que Significa na Prática?

Imagine que um empregador foi condenado a pagar verbas trabalhistas a um empregado, mas não o fez voluntariamente. Nesses casos, inicia-se a fase de execução, onde bens do devedor podem ser penhorados (apreendidos pela justiça) para garantir o pagamento.

O Artigo 881 entra em cena quando esses bens penhorados vão a leilão. A regra geral seria que o bem só poderia ser vendido por um valor igual ou superior ao da avaliação judicial. No entanto, o artigo estabelece uma exceção:

  • Possibilidade de Venda Abaixo da Avaliação: Em segunda praça (ou seja, em um segundo leilão, caso o bem não tenha sido arrematado no primeiro), o juiz pode autorizar a venda do bem por um valor inferior ao da avaliação, desde que essa venda não represente um prejuízo para o credor.

Qual o Critério para Não Prejudicar o Credor?

O ponto crucial é a proteção do credor. O artigo determina que a venda em segunda praça por valor inferior à avaliação só é permitida se o valor alcançado for suficiente para quitar o débito trabalhista devido ao exequente (o credor). Ou seja, se o valor obtido no leilão, mesmo que menor que o da avaliação, cobrir toda a dívida, a venda pode prosseguir.

Por Que Essa Flexibilização é Importante?

Essa flexibilização promovida pelo Artigo 881 tem um objetivo claro: evitar que bens fiquem "encalhados" em leilões e que a dívida trabalhista se arraste por tempo indeterminado. Se um bem não encontra comprador pelo valor avaliado, a possibilidade de vendê-lo por um preço menor, mas que ainda satisfaça o credor, acelera a satisfação do crédito e a conclusão do processo.

Pontos de Atenção:

  • Avaliação Judicial: A avaliação do bem é um passo importante e deve ser feita por um profissional qualificado.
  • Segunda Praça: A regra do Artigo 881 se aplica a partir da segunda tentativa de leilão do bem.
  • Interesse do Credor: O juiz sempre analisará se a arrematação em valor inferior à avaliação prejudica ou não o credor. Caso o valor obtido não cubra integralmente a dívida, a venda pode não ser autorizada nos termos do artigo.

Em suma, o Artigo 881 da CLT é um instrumento que busca a efetividade da justiça do trabalho, permitindo que, em casos específicos e resguardando o direito do trabalhador, a execução de créditos seja realizada de forma mais ágil e menos burocrática.